STJ — 1496267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec78cb02ee519864fa2c242c09740f12d707f1ab6d38518ce6e4199029541a92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831248
Número de registro na fonte
201901237054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1496267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec78cb02ee519864fa2c242c09740f12d707f1ab6d38518ce6e4199029541a92. SHA-256 do comentário: b0b23a1d8285c00c1fbd0a430609378c45dbf644f99b0530773ed842c16755ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ec78cb02ee519864fa2c242c09740f12d707f1ab6d38518ce6e4199029541a92
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ec78cb02ee519864fa2c242c09740f12d707f1ab6d38518ce6e4199029541a92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. POSTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, denegado, na decisão monocrática ora agravada, o pedido de retirada de pauta de sessão virtual, a QUARTA TURMA concluiu o julgamento do agravo interno, negando-lhe provimento. O presente agravo interno foi apresentado após o referido julgamento colegiado.
  2. Em tal contexto, eventual vício no acórdão da QUARTA TURMA, decorrente do julgamento em sessão virtual, deve ser objeto de recurso contra o respectivo aresto, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os demais Ministros componentes da Seção, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do Colegiado com a manutenção do processo na sessão virtual.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. POSTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO. 1. No caso, denegado, na decisão monocrática ora agravada, o pedido de retirada de pauta de sessão virtual, a QUARTA TURMA concluiu o julgamento do agravo interno, negando-lhe provimento. O presente agravo interno foi apresentado após o referido julgamento colegiado. 2. Em tal contexto, eventual vício no acórdão da QUARTA TURMA, decorrente do julgamento em sessão virtual, deve ser objeto de recurso contra o respectivo aresto, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os demais Ministros componentes da Seção, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do Colegiado com a manutenção do processo na sessão virtual. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.