Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA
POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE
TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o
Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da
denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário,
assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput e §
1º).
- Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide
com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com
exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe
30/9/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA
POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE
TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o
Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da
denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário,
assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando
indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput e §
1º).
2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide
com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com
exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe
30/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.