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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO ?EXTRA PETITA?. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE
PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
- Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
- O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente,
atraindo a Súmula n. 284 do STF.
- O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local
quanto à atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem
como sobre a natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o
enunciado da Súmula n. 568/STJ.
- "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
9 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO ?EXTRA PETITA?. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE
PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da
decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na
inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
4. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente,
atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local
quanto à atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem
como sobre a natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se o
enunciado da Súmula n. 568/STJ.
8. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
9 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.