Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS
N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. ?SUPRESSIO?. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- ?A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não
é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de
recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ? (AgInt no REsp n.
1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- Rever o aco´rda~o recorrido, quanto ao preenchimento dos
requisitos para aplicac¸a~o da teoria da supressio, demandaria
reexame do contexto fa´tico-probato´rio. Incidência da Su´mula n. 7
do STJ.
- ?A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo? (AgInt
no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS
N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. ?SUPRESSIO?. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. ?A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não
é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de
recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ? (AgInt no REsp n.
1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. Rever o aco´rda~o recorrido, quanto ao preenchimento dos
requisitos para aplicac¸a~o da teoria da supressio, demandaria
reexame do contexto fa´tico-probato´rio. Incidência da Su´mula n. 7
do STJ.
7. ?A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento
constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma
restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese
na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar
o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo? (AgInt
no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.