Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.758.708/MS). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp 1.758.708/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, finalizado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022, a Corte
Especial consolidou o entendimento de que o Ministério Público não
tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos
individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para
promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação
individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a
respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
- Como consequência, a promoção de liquidação da sentença coletiva
pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício
da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito
tutelado.
- Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que
envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores
desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em
hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma
expectativa legítima nesse sentido, fez-se a modulação dos efeitos
da decisão no REsp 1.758.708/MS, para decretar a eficácia
prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações
futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja
posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.758.708/MS). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.758.708/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, finalizado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022, a Corte
Especial consolidou o entendimento de que o Ministério Público não
tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos
individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para
promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação
individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a
respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
2. Como consequência, a promoção de liquidação da sentença coletiva
pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício
da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito
tutelado.
3. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que
envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores
desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em
hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma
expectativa legítima nesse sentido, fez-se a modulação dos efeitos
da decisão no REsp 1.758.708/MS, para decretar a eficácia
prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações
futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja
posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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