STJ — 1260418

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a132f4431d3a62f4444e776a295cbf8500ee79f793ebf80efde2751bfd223549

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação.
  2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
  3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.
  4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Relator para conhecer parcialmente dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a Segunda Seção, por maioria, conheceu parcialmente dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento para julgar parcialmente improcedente a ação, reconhecendo a prescrição quanto à petição de herança, nos termos do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (na primeira assentada), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Consignado pedido de preferência pelas Embargantes, representadas pela Dra. ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO) STJ - <<REsp 1068836>>-RJ (AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - ABERTURA DA SUCESSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1430937>>-SP, <<AgInt no AREsp 479648>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1856097>>-SP, <<REsp 17556>>-MG STF - [[RE 80426]]-RJ, [[RE 71088]]-RJ, [[ERE 74100]]-SE, [[RE 81136]]-RJ, [[RE 55270]]-RJ (TEORIA DA ACTIO NATA - VERTENTE OBJETIVA) STJ - <<REsp 1861295>>-SP, <<REsp 1736091>>-PE, <<REsp 1784737>>-RS, <<AgInt no AREsp 1551978>>-SC, <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794362>>-SP (VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1280825>>-RJ, {{AgInt no EAREsp 926064}}-RS, <<AgInt nos EREsp 1441102>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1117758>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1415904>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.