Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO
PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio,
habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação
de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO
PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio,
habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação
de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.