Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº
1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO
APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, §
3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não
era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por
eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a
determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido
de ser possibilitada a regularização da peça.
- Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo
cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a
assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte
estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz
dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.
- Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação
de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de
admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito
em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.
- Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL
não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo capazes de alterar o entendimento adotado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº
1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO
APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, §
3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não
era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por
eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a
determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido
de ser possibilitada a regularização da peça.
3. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo
cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a
assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte
estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz
dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.
4. Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação
de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de
admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito
em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.
5. Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL
não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo capazes de alterar o entendimento adotado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.