STJ — 35623

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831360
Número de registro na fonte
201800617110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a03b3005c7d9e4cba666a9c8718dbeb1fda0be7819f329d51a9c96cf792880c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº 1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, § 3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido de ser possibilitada a regularização da peça.
  3. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu.
  4. Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes.
  5. Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada, não sendo capazes de alterar o entendimento adotado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO DO STJ AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO (AREsp nº 1.125.153-PA). PEÇA ASSINADA PELA ATUAL CAUSÍDICA. INADMISSÃO DO APELO PELO JUÍZO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. ART. 14 e 1.010, § 3º, NCPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A reclamação foi julgada procedente pelo entendimento de que não era cabível ao magistrado local obstar o seguimento da apelação, por eventual vício na assinatura da causídica substabelecida, já que a determinação do STJ (AREsp n.º 1.125.153 - PA) era apenas no sentido de ser possibilitada a regularização da peça. 3. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado deveria ter dado efetivo cumprimento a decisão do STJ, concedendo nova oportunidade para a assinatura da apelação, e, em seguida, remetido os autos a Corte estadual, competente para o juízo de admissibilidade recursal, à luz dos arts. 14 e 1.010, § 3º, do CPC/15, o que não ocorreu. 4. Uma vez reconhecida a procedência da reclamação, com determinação de remessa da apelação ao Tribunal, para a realização do juízo de admissibilidade, o desdobramento lógico é o afastamento do trânsito em julgado e, consequentemente, a cassação dos atos subsequentes. 5. Os argumentos trazidos no agravo interno interposto por GABRIEL não demonstraram a incorreção dos fundamentos da decisão agravada, não sendo capazes de alterar o entendimento adotado. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.