Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o
regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
(cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas.
- No caso concreto, não há falar em decadência da Administração
Pública pois, embora a aposentadoria da servidora tenha sido
concedida em 26/2/1998, o processo administrativo, como defende a
própria agravante, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em
04/01/2008, sendo prolatada a primeira decisão (acórdão 4.109/2012),
reconhecendo a sua ilegalidade, em 12/6/2012 antes, portanto, de
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema
Corte.
- No julgamento dos REsp's 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, sob o rito
dos recursos repetitivos, esta Corte firmou a compreensão de que "o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à
expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o
regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5
(cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas.
5. No caso concreto, não há falar em decadência da Administração
Pública pois, embora a aposentadoria da servidora tenha sido
concedida em 26/2/1998, o processo administrativo, como defende a
própria agravante, foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em
04/01/2008, sendo prolatada a primeira decisão (acórdão 4.109/2012),
reconhecendo a sua ilegalidade, em 12/6/2012 antes, portanto, de
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema
Corte.
6. No julgamento dos REsp's 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, sob o rito
dos recursos repetitivos, esta Corte firmou a compreensão de que "o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à
expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - TERMO INICIAL - MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1883027>>-RN,
<<AgInt no REsp 1382040>>-SC,
<<RMS 64273>>-RJ
STF - [[RE 636553]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO RURAL -
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXIGIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1682678>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 609),
<<AgInt no REsp 1875083>>-SC,
<<AgInt no REsp 1677454>>-RS,
<<EDcl no REsp 1587347>>-SP,
<<REsp 1682682>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 609)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1883090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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