STJ — 1543090

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829387
Número de registro na fonte
201501688490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1543090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d. SHA-256 do comentário: 237281b253271cd4eedb44887d776906a1a29cea590d620887cc3a8153a314e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f98e91c66aeac336f618fe6d3f43b7b18e98ee26f0d72ea8e5a9437efa53f40d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.
  3. Na hipótese dos autos, o ora agravante tem diversos registros policiais, dentre os quais, disparo de arma de fogo, dano e ameaça, lesão corporal, e jogos de azar. Assim, dada a existência de registros policiais anterirores, incompatíveis com o exercício da profissão de vigilante, forçoso reconhecer a legalidade do ato da autoridade impetrata que indeferiu a homologação e registro do Certificado de Conclusão de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilantes. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 3. Na hipótese dos autos, o ora agravante tem diversos registros policiais, dentre os quais, disparo de arma de fogo, dano e ameaça, lesão corporal, e jogos de azar. Assim, dada a existência de registros policiais anterirores, incompatíveis com o exercício da profissão de vigilante, forçoso reconhecer a legalidade do ato da autoridade impetrata que indeferiu a homologação e registro do Certificado de Conclusão de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilantes. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES - NEGATIVA DE REGISTRO - EXISTÊNCIA DE REGISTROS POLICIAIS ANTERIRORES - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1705426>>-MA, <<REsp 1562104>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.