Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência
da Súmula 182 do STJ.
- A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
- "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.