STJ — 1945090

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57228fa1b9ca0a403e9d90a462aa85358abd54b2e96a300fbc4bf841615ef3ba

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
  2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera violação de regras e normas jurídicas".
  3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que "a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da população", reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese. 2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera violação de regras e normas jurídicas". 3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que "a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da população", reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP, <<AgInt no REsp 1585263>>-PE, <<REsp 1760097>>-SC, <<AgInt no REsp 1862911>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.