Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
- A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas
nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo
psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera
violação de regras e normas jurídicas".
- A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que
"a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele
gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos
recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos
ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da
população", reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas
nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo
psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera
violação de regras e normas jurídicas".
3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que
"a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele
gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos
recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos
ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da
população", reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP,
<<AgInt no REsp 1585263>>-PE,
<<REsp 1760097>>-SC,
<<AgInt no REsp 1862911>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.