Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do
juízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado
do confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o
acórdão proferido pela Primeira Turma.
- O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP).
Naquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da
alíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a
modificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
de faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da
Lei 9.718/1998.
- O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP,
tendo iniciado o seu voto afirmando que "o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950
e 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade
do §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98".
- Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP)
foi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar
a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para
3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
- Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava
amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos
Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou
o voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela
inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para
3%.
- Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira
Turma, e não em sua manutenção.
- Juízo de conformação promovido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do
juízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado
do confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o
acórdão proferido pela Primeira Turma.
4. O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP).
Naquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da
alíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a
modificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
de faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da
Lei 9.718/1998.
5. O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP,
tendo iniciado o seu voto afirmando que "o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950
e 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade
do §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98".
6. Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP)
foi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar
a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para
3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
7. Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava
amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos
Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou
o voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela
inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para
3%.
8. Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira
Turma, e não em sua manutenção.
9. Juízo de conformação promovido.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.