STJ — 757899

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1895b6335e522d1a3e48aa9c55a78445cc35fd9a3b0d88a7e3804fdb06c36581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830275
Número de registro na fonte
200600556607
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do juízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado do confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o acórdão proferido pela Primeira Turma.
  4. O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP). Naquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a modificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, de faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998.
  5. O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP, tendo iniciado o seu voto afirmando que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98".
  6. Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP) foi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
  7. Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou o voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%.
  8. Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira Turma, e não em sua manutenção.
  9. Juízo de conformação promovido.
  10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do juízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado do confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o acórdão proferido pela Primeira Turma. 4. O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP). Naquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a modificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, de faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/1998. 5. O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP, tendo iniciado o seu voto afirmando que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98". 6. Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP) foi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998. 7. Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou o voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%. 8. Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira Turma, e não em sua manutenção. 9. Juízo de conformação promovido. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.