Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que a o valor
fixado para o pensionamento deve ser repartido entre os recorrentes,
com termo inicial da data do falecimento do de cujos, bem como
reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo
demandado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos supra.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que a o valor
fixado para o pensionamento deve ser repartido entre os recorrentes,
com termo inicial da data do falecimento do de cujos, bem como
reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo
demandado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
4. Embargos de declaração acolhidos, nos termos supra.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2028914>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1685488>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1125747>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1983925>>-MG,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp
1714418>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.