STJ — 1710049

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 211ef1782a22793a90dc6597e1445b7f71034d19c99e18be719cbb957fddc4a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830277
Número de registro na fonte
201702928742
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1710049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 211ef1782a22793a90dc6597e1445b7f71034d19c99e18be719cbb957fddc4a5. SHA-256 do comentário: e67aef6498a62ced76ffc27e3ce57667080c98d0c955494a257f7760c0d525cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 211ef1782a22793a90dc6597e1445b7f71034d19c99e18be719cbb957fddc4a5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 211ef1782a22793a90dc6597e1445b7f71034d19c99e18be719cbb957fddc4a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
  3. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por a parte agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão agravada. Todavia, observa-se que houve a devida impugnação dos fundamentos decisum, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ.
  4. No presente caso, o aresto recorrido concluiu que o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre o valor do depósito judicial realizado pela contribuinte seria incumbência da requerente e não da instituição bancária, tendo em vista a existência de sentença judicial transitado em julgado determinando a correção do crédito tributário pela Taxa Selic. Entendeu, ademais, que a instituição bancária, ao realizar a correção pela TR, apenas cumpriu decisão judicial que deferiu o pedido da recorrente pela aplicação da referida taxa. Todavia, o recurso especial não apresentou argumentação contra os referidos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo que o apelo não pode ser conhecido quanto ao ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF.
  5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por a parte agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão agravada. Todavia, observa-se que houve a devida impugnação dos fundamentos decisum, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. 4. No presente caso, o aresto recorrido concluiu que o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre o valor do depósito judicial realizado pela contribuinte seria incumbência da requerente e não da instituição bancária, tendo em vista a existência de sentença judicial transitado em julgado determinando a correção do crédito tributário pela Taxa Selic. Entendeu, ademais, que a instituição bancária, ao realizar a correção pela TR, apenas cumpriu decisão judicial que deferiu o pedido da recorrente pela aplicação da referida taxa. Todavia, o recurso especial não apresentou argumentação contra os referidos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo que o apelo não pode ser conhecido quanto ao ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.