Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de
adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp
n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 18/5/2016.
- Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno
por a parte agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada. Todavia, observa-se que houve a devida impugnação dos
fundamentos decisum, devendo ser afastada a incidência da Súmula
182/STJ.
- No presente caso, o aresto recorrido concluiu que o pagamento da
diferença da correção monetária incidente sobre o valor do depósito
judicial realizado pela contribuinte seria incumbência da requerente
e não da instituição bancária, tendo em vista a existência de
sentença judicial transitado em julgado determinando a correção do
crédito tributário pela Taxa Selic. Entendeu, ademais, que a
instituição bancária, ao realizar a correção pela TR, apenas cumpriu
decisão judicial que deferiu o pedido da recorrente pela aplicação
da referida taxa. Todavia, o recurso especial não apresentou
argumentação contra os referidos fundamentos apresentados no acórdão
recorrido, de modo que o apelo não pode ser conhecido quanto ao
ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDA EM
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de
adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp
n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 18/5/2016.
3. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno
por a parte agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada. Todavia, observa-se que houve a devida impugnação dos
fundamentos decisum, devendo ser afastada a incidência da Súmula
182/STJ.
4. No presente caso, o aresto recorrido concluiu que o pagamento da
diferença da correção monetária incidente sobre o valor do depósito
judicial realizado pela contribuinte seria incumbência da requerente
e não da instituição bancária, tendo em vista a existência de
sentença judicial transitado em julgado determinando a correção do
crédito tributário pela Taxa Selic. Entendeu, ademais, que a
instituição bancária, ao realizar a correção pela TR, apenas cumpriu
decisão judicial que deferiu o pedido da recorrente pela aplicação
da referida taxa. Todavia, o recurso especial não apresentou
argumentação contra os referidos fundamentos apresentados no acórdão
recorrido, de modo que o apelo não pode ser conhecido quanto ao
ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1710049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
211ef1782a22793a90dc6597e1445b7f71034d19c99e18be719cbb957fddc4a5. SHA-256 do comentário:e67aef6498a62ced76ffc27e3ce57667080c98d0c955494a257f7760c0d525cd.