Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- O agravo interno da embargante foi desprovido, mantendo-se a
decisão que reconheceu que a questão relativa à inclusão da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista
na Lei n. 12.546/11, na base de cálculo do PIS e da COFINS tem
natureza constitucional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.244.117 - RG/SP (Tema 1111) firmou a compreensão
de que a controvérsia tem cunho infraconstitucional.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O agravo interno da embargante foi desprovido, mantendo-se a
decisão que reconheceu que a questão relativa à inclusão da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista
na Lei n. 12.546/11, na base de cálculo do PIS e da COFINS tem
natureza constitucional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.244.117 - RG/SP (Tema 1111) firmou a compreensão
de que a controvérsia tem cunho infraconstitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.