Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
- É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos
processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não
demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
- Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de
improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar,
primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma
irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser
averiguada na via dos embargos à execução.
- A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a
apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos
processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não
demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de
improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar,
primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma
irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser
averiguada na via dos embargos à execução.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a
apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de
acordo com a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA E
PRESCRIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 318585>>-PE,
<<REsp 1690486>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1850316>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.