Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
CONVENÇÃO ARBITRAL. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo a UNIÃO tomado parte no contrato celebrado entre a
autora e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD,
evidencia-se a ilegitimidade estatal, eis que o referido ente
federal figurou na condição de beneficiário dos serviços prestados
pelo demandante.
- O contrato celebrado entre o particular e o organismo
internacional prevê expressamente a renúncia à jurisdição estatal,
ensejando o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para a
resolução das controvérsias havidas no curso da avença, nos termos
da Lei de Arbitragem e da jurisprudência do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
CONVENÇÃO ARBITRAL. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Não tendo a UNIÃO tomado parte no contrato celebrado entre a
autora e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD,
evidencia-se a ilegitimidade estatal, eis que o referido ente
federal figurou na condição de beneficiário dos serviços prestados
pelo demandante.
2. O contrato celebrado entre o particular e o organismo
internacional prevê expressamente a renúncia à jurisdição estatal,
ensejando o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para a
resolução das controvérsias havidas no curso da avença, nos termos
da Lei de Arbitragem e da jurisprudência do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVENÇÃO ARBITRAL - PREVALÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1239319>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.