Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do
STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
- A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do
STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para possibilitar a utilização dos juros moratórios
dos precatórios para o pagamento dos honorários contratuais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.