Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Este Tribunal Superior definiu tese segundo a qual "os editais de
licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual
mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao
artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993" (REsp n. 1.840.113/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020,
DJe de 23/10/2020).
- No caso dos autos, à luz da tese jurídica firmada no precedente
qualificado, deve ser mantido o acórdão recorrido, segundo o qual
"demonstrada a possibilidade de que a prova da exequibilidade seja
procedida mediante planilha de composição de custos prevista no item
13 do anexo I do edital, que se trata do termo de referência".
- O art. 40, inc. X, da Lei n. 8.666/1993 trata do critério adotado
pelo edital, e não da forma como se comprova a exequibilidade da
proposta, razão pela qual não tem comando normativo apto a ensejar
eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284
do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO
APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Este Tribunal Superior definiu tese segundo a qual "os editais de
licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual
mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao
artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993" (REsp n. 1.840.113/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020,
DJe de 23/10/2020).
3. No caso dos autos, à luz da tese jurídica firmada no precedente
qualificado, deve ser mantido o acórdão recorrido, segundo o qual
"demonstrada a possibilidade de que a prova da exequibilidade seja
procedida mediante planilha de composição de custos prevista no item
13 do anexo I do edital, que se trata do termo de referência".
4. O art. 40, inc. X, da Lei n. 8.666/1993 trata do critério adotado
pelo edital, e não da forma como se comprova a exequibilidade da
proposta, razão pela qual não tem comando normativo apto a ensejar
eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284
do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.