Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE
DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o
reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula
5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o
correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas
instâncias ordinárias.
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção
monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que
estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas
(protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos
termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a
30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da
obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE
DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RETORNO DOS AUTOS.
1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o
reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula
5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o
correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas
instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção
monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que
estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas
(protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos
termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a
30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da
obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.