Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que se traduz em mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional. Precedentes.
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal 16.274/2008, regulamentada pelo Decreto 19.723/2017),
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
- No caso, em relação ao pleito de isenção de IPTU, a Corte de
origem registrou a ausência de comprovação das condicionantes para
os exercícios anteriores ao de 2017. Assim, para se alcançar
conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que se traduz em mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho
eminentemente constitucional. Precedentes.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal 16.274/2008, regulamentada pelo Decreto 19.723/2017),
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
4. No caso, em relação ao pleito de isenção de IPTU, a Corte de
origem registrou a ausência de comprovação das condicionantes para
os exercícios anteriores ao de 2017. Assim, para se alcançar
conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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