Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na condição de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a
sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
- No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da
parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o
benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda
pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se
faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo
que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva
da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados."
(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na condição de substitutos processuais, têm
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a
sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da
parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o
benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda
pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se
faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo
que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva
da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados."
(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.