Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe
13/4/2021).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera
judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação,
como substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos
filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos.
4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual
eventual apresentação da relação de filiados não importa em
limitação da abrangência da sentença coletiva.
5 - Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe
13/4/2021).
2. Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera
judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação,
como substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos
filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos.
4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual
eventual apresentação da relação de filiados não importa em
limitação da abrangência da sentença coletiva.
5 - Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6fdc3fde6f9403b8f8506266141d9558422b10f1042687a7e76fb7a618f8a06d. SHA-256 do comentário:eb7271da1fd625e415c13605112e7f9beb3188a07e713562f355b7e8dbf4c41b.