Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Verifica-se a existência de erro material constante da decisão
agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de
declaração na origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que
aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não
admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
- Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem
cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que
não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo
entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas
pela Corte de origem.
- Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso
especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na
Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Verifica-se a existência de erro material constante da decisão
agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de
declaração na origem.
2. Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que
aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não
admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem
cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que
não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo
entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas
pela Corte de origem.
4. Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso
especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na
Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1621025>>-RJ
(INDEFERIMENTO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 237594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.