Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
- Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da
Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16,
40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos
embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a
falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do
óbice da Súmula 282/STF.
- A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de
que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do
dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o
vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença
firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos
que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da
Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16,
40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos
embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a
falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do
óbice da Súmula 282/STF.
3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de
que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do
dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o
vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença
firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos
que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1740475>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.