STJ — 1682631

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545c9263201bed5b4e0e60aa5784127e161e97ef23a395eef324ff6c8178fdd3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre.
  2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
  3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG, <<AgInt no AREsp 1740475>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.