Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e
completa solução da lide.
- É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em
conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
- O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e
completa solução da lide.
2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em
conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude. Precedentes.
3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.