Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da
prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além
disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o
tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor
arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00.
- Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer
o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo
utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para
alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno do Estado desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da
prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além
disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o
tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor
arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00.
3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer
o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo
utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para
alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno do Estado desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.