STJ — 2129580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacc31d49473c53d1b0f3f25dff7deb75094d8ee4e163bbcf97338154ff4630e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00.
  3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno do Estado desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.