Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na b ase de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19/12/2018.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na b ase de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19/12/2018.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1953350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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