Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese
segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para
cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data
do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver
pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.
- Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de
Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o
qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela
indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos
embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução
fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida
Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de
hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o
magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.
- Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se
admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso
como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo
devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por
qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN,
c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da
demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a
comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou,
ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/06/2016, DJe 18/08/2016).
- No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão
recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução
fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal
Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o
delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na
via do recurso especial, julgamento desses temas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese
segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para
cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data
do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver
pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.
3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de
Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o
qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela
indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos
embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução
fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida
Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de
hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o
magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.
4. Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se
admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso
como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo
devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por
qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN,
c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da
demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a
comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou,
ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/06/2016, DJe 18/08/2016).
5. No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão
recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução
fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal
Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o
delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na
via do recurso especial, julgamento desses temas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.