Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor
de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão
do serviço de água na residência da autora.
- Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A instância de origem, com base em premissas fáticas, concluiu
que houve demora injustificada na regularização do fornecimento de
água e na assistência à população afetada, razão pela qual entendeu
que ficou caracterizado o dano moral. Assim, a alteração das
conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de aferir se a parte agravante prestou a adequada
assistência aos consumidores, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
indenizatório fixado pela instância de origem, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula
7/STJ.
- Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter exce pcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor
de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão
do serviço de água na residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
3. A instância de origem, com base em premissas fáticas, concluiu
que houve demora injustificada na regularização do fornecimento de
água e na assistência à população afetada, razão pela qual entendeu
que ficou caracterizado o dano moral. Assim, a alteração das
conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de aferir se a parte agravante prestou a adequada
assistência aos consumidores, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante
indenizatório fixado pela instância de origem, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula
7/STJ.
5. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter exce pcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu na espécie.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.