Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE
CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento ordinário em
desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, e de
Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes dos danos ocorridos em
sua residência, a qual foi atingida por composição férrea.
- O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- A responsabilidade da agravante foi assentada com base em
premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo
de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na
via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ.
- Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu no caso em exame.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo
analítico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE
CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento ordinário em
desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, e de
Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes dos danos ocorridos em
sua residência, a qual foi atingida por composição férrea.
2. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em
premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo
de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na
via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela
instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu no caso em exame.
7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo
analítico.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.