Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do
processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do
STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).
- Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática
de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário,
pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula
106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no
último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp
1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos,
sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do
judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho
que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da
ação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a
verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do
processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do
STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).
3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática
de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário,
pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula
106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no
último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp
1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos,
sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do
judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho
que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da
ação.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.