STJ — 2005891

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68de811713700539f7e8ed440b5a3c0e13e5cd9754bd31940a71596ab1632e78

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 68de811713700539f7e8ed440b5a3c0e13e5cd9754bd31940a71596ab1632e78
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).
  3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.