Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS MUNICÍ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. DESNECESSÁRIA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA
LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE
ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI n. Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI n. 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS
MUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DO
RECURSO NATURAL. PRECEDENTE. NÃO SURPRESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Desnecessária a interpretação da Portaria ANP n. 195/99, cujo
texto foi confirmado e incrementado pela Portaria ANP n. 29/2001,
bem como, verifico que o acórdão recorrido analisou a controvérsia
com base em normas infraconstitucionais.
III - A jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que o
direito à percepção de royalties estava diretamente relacionado à
atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei
beneficiado os municípios que não integram a cadeia de produção e
extração de gás natural, mas tão somente servem de ponto de
distribuição.
IV - Não cabe alegar o princípio da nao surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MUNICÍPIOS - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO - RECEBIMENTO DE
ROYALTIES - REQUISITOS)
STJ - {{REsp 1698410}}-AL
(EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO NO
EMBARQUE E DESEMBARQUE - PAGAMENTO DE ROYALTIES - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6297>>-SE,
<<REsp 1452798>>-RJ,
<<REsp 1115194>>-PE,
<<AgRg no REsp 1309631>>-PE,
<<AgRg no REsp 1363972>>-AL
(VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1911450>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1833449>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
ART:00049 INC:00002 LET:C LET:D
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.734/2012)
- LEG:FED LEI:013734 ANO:2012
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.