Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso".
- A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins
de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no
ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial.
Precedentes.
- A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência ou
paralisação de expediente ou de recesso forense, feriados locais,
entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do
recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,
à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem
ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no
sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no
AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
21/3/2018).
- No caso dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 3/8/2021, sendo o recurso especial interposto somente
em 26/8/2021, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFERIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso".
3. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins
de aferir a tempestividade recursal, exige a devida comprovação no
ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial.
Precedentes.
3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência ou
paralisação de expediente ou de recesso forense, feriados locais,
entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do
recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,
à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem
ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no
sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal
local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta
Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é
imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no
AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
21/3/2018).
5. No caso dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 3/8/2021, sendo o recurso especial interposto somente
em 26/8/2021, fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.