Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu
que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do
CPC/1973).
- Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente
vinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
- Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à
ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque
seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a
parte.
- Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu
que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do
CPC/1973).
3. Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente
vinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
4. Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à
ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque
seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a
parte.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.