Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma
clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o
atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art.
103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso
extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
- Além disso, diante das razões expendidas
pela Corte a quo, é evidente que, para acolher a
pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do
crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto
fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso
especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
- In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma
clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o
atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art.
103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso
extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
3. Além disso, diante das razões expendidas
pela Corte a quo, é evidente que, para acolher a
pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do
crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto
fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso
especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1759301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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