STJ — 1907651

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f2412bf77f32ea8c37afbfa672c48d0a1bffa3c9c7d515a1e2eea6e1e7cdd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831276
Número de registro na fonte
202003173322
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 27f2412bf77f32ea8c37afbfa672c48d0a1bffa3c9c7d515a1e2eea6e1e7cdd0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do exame de provas, providência inadequada nesta instância superior.
  3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária.
  4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no ano de 2005".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do exame de provas, providência inadequada nesta instância superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária. 4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no ano de 2005". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.