Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.
PRESENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a
revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução
irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em
que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do
exame de provas, providência inadequada nesta instância superior.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435
do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo
suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples
devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem
de outros meios para verificação da atividade, localização e citação
da sociedade empresária.
- Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal
pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa
frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade
apresentada à Receita Federal no ano de 2005".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS.
PRESENÇA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a
revisão do julgado, quanto à data da ciência do Fisco da dissolução
irregular da sociedade empresarial, bem como em relação à data em
que foi requerido o redirecionamento da execução fiscal depende do
exame de provas, providência inadequada nesta instância superior.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435
do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo
suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples
devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem
de outros meios para verificação da atividade, localização e citação
da sociedade empresária.
4. Hipótese em que foi mantido o redirecionamento da execução fiscal
pela dissolução irregular da sociedade com base na "tentativa
frustrada de citação por carta e [na] declaração de inatividade
apresentada à Receita Federal no ano de 2005".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.