Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão
debatida no recurso especial é eminentemente de direito, ante a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão
debatida no recurso especial é eminentemente de direito, ante a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.