Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS
GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA
DE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL.
IMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP
1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO
GERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese
Repetitiva: "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova
incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador
na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido
industrialização no Brasil" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18/12/2015).
- "No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados
pelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a
Constituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao
princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço
aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado interno (Tema n.
906/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n.
1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
24/6/2021).
- A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema
Repetitivo 912/STJ, firmou: "Não há qualquer ilegalidade na
incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira
do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN".
- O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis
in idem no caso do importador comerciante: "[...] a empresa
importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no
desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto
a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não
cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor
agregado".
- Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da
tributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo
contribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs:
"[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo
contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito
passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade
prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja,
quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI,
na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao
revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II,
c/c 51, II e § único)".
- O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as
teses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo
STF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida,
cujos precedentes formados são dotados de especial eficácia
vinculativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS
GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA
DE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL.
IMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP
1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO
GERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese
Repetitiva: "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova
incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador
na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido
industrialização no Brasil" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18/12/2015).
3. "No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados
pelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a
Constituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao
princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço
aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado interno (Tema n.
906/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n.
1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
24/6/2021).
4. A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema
Repetitivo 912/STJ, firmou: "Não há qualquer ilegalidade na
incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira
do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN".
5. O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis
in idem no caso do importador comerciante: "[...] a empresa
importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no
desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto
a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não
cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor
agregado".
6. Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da
tributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo
contribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs:
"[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo
contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito
passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade
prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja,
quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI,
na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao
revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II,
c/c 51, II e § único)".
7. O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as
teses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo
STF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida,
cujos precedentes formados são dotados de especial eficácia
vinculativa.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.