Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a
obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º
ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados subsequentemente sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
- Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da
tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença
paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de
honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem
de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a
obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º
ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados subsequentemente sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
3. Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da
tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença
paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de
honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem
de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.