STJ — 1999534

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 820ebd254b0e5fe28a7ff29c6250d24974fdab7f1bdfd6fd6eeb75ffdca2c2e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831285
Número de registro na fonte
202201226323
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 820ebd254b0e5fe28a7ff29c6250d24974fdab7f1bdfd6fd6eeb75ffdca2c2e6
  • Campo documental: /ementa

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Poço artesiano: outorga, legalidade e cobrança de esgoto

Tema documentado no texto da fonte

Ter poço artesiano regularizado resolve o abastecimento de água, mas não necessariamente livra o imóvel da cobrança pela coleta e tratamento de esgoto, quando o imóvel está conectado à rede coletora pública. A Lei nº 11.445/2007 trata do esgotamento sanitário como serviço autônomo dentro do saneamento básico, e muitas concessionárias cobram taxa de esgoto

Trecho de Poço artesiano: outorga, legalidade e cobrança de esgoto · Poço próprio não elimina a cobrança de esgoto automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: artesiano, poco.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c976399c5f618adbb455ea115e57aac5413c4305609cc80adb56dcd736298ee
  • Registro documental: 820ebd254b0e5fe28a7ff29c6250d24974fdab7f1bdfd6fd6eeb75ffdca2c2e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados subsequentemente sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  3. Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados subsequentemente sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.