Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de
forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via
ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação
dispensa instrução probatória. Precedentes.
- Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece
reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável
por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada
de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de
forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via
ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação
dispensa instrução probatória. Precedentes.
3. Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece
reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável
por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada
de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.