Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR.
RECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da parte recorrente.
- A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido
-de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na
legislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do
IRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e
art. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o
que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
- Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor
integra o crédito tributário. Precedentes.
- Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 633/STJ, "são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte
que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o
restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros
parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009".
- Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido
nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR.
RECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido
-de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na
legislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do
IRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e
art. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o
que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
3. Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor
integra o crédito tributário. Precedentes.
4. Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do
Tema 633/STJ, "são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte
que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o
restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros
parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009".
5. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido
nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.