STJ — 1860233

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b96169f33602f53c9035e6d5bc9b54a5daa0c235274104b7a8a235f71e6f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831290
Número de registro na fonte
202000239714
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 54b96169f33602f53c9035e6d5bc9b54a5daa0c235274104b7a8a235f71e6f65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido -de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na legislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do IRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e art. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor integra o crédito tributário. Precedentes.
  4. Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 633/STJ, "são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009".
  5. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido -de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na legislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do IRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e art. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor integra o crédito tributário. Precedentes. 4. Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 633/STJ, "são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009". 5. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.