Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de
correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.
- Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na
atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal
Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em
31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de
Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que
estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro
mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.
- Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial
foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009,
determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa
julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja
desconstituída.
- A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição
de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o
respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
ÍNDICE. DESCABIMENTO.
1. O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de
correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à
Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.
2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na
atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal
Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em
31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de
Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que
estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro
mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.
3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial
foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009,
determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa
julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja
desconstituída.
4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição
de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o
respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.