STJ — 1957521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3c523e1d25a9224d16f8cef13cc54ff408890e9e571d02017d09db6e6a227ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada.
  2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em 31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro mensal segundo a Lei n. 11.960/2009.
  3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009, determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja desconstituída.
  4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. DESCABIMENTO. 1. O Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, ao decidir acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, ressalvou o exame de eventual coisa julgada. 2. Caso em que a parte exequente postulou a aplicação do INPC na atualização monetária do quantum debeatur, enquanto o Tribunal Regional consignou que o título executivo, transitado em julgado em 31/08/2015 - antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) -, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos quando vigorava redação conforme Resolução n. 134/2010, que estipulava os índices de correção monetária e percentual de juro mensal segundo a Lei n. 11.960/2009. 3. Uma vez afirmado pela instância ordinária que o título judicial foi proferido quando já em vigor a Lei n. 11.960/2009, determinando-lhe a incidência, deve haver observância da coisa julgada, ainda que inconstitucional até que a referida sentença seja desconstituída. 4. A decisão da Corte Suprema, ao declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo "indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, CPC)". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.