Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
- Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).
- Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
- Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em
julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).
3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação
firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ.
4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.