Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM
TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato
normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova
da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,
com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja
por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento
de pedido administrativo.
- Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
- O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova
pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado
de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou
consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM
TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato
normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova
da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,
com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja
por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento
de pedido administrativo.
3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova
pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado
de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou
consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.