Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART.
54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia
de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei
7.986/89, com outro benefício previdenciário.
- Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é
possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no
art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao
trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos
previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção
de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade
social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019,
DJe 30/5/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SOLDADO DA BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO VITALÍCIA. ART.
54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia
de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei
7.986/89, com outro benefício previdenciário.
2. Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é
possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no
art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma
situação de incompatibilidade no sistema de assistência social
brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários
de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao
trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos
previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção
de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade
social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019,
DJe 30/5/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.