Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a co…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante -
militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de
licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve
necessidade em se computar esse referido período para fins de
transferência para a reserva remunerada. A sentença reconheceu a
prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de
origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que
restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
'(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em
que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt
no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no
REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ,
in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO
EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA)
STJ - <<REsp 1634035>>-RS,
<<AgInt no REsp 1926038>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1938245>>-PB,
<<EDcl no REsp 1634035>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA
- PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA APOSENTADORIA)
STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),
<<AgInt no REsp 1591726>>-RS,
<<REsp 1833259>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.