STJ — 1610544

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a67820b1834d00839c6200303453f68868dd0ae65c2f7ed10027061e5584b402
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "ação ajuizada por JOSÉ ZACARIAS DA SILVA em face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento de an…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "ação ajuizada por JOSÉ ZACARIAS DA SILVA em face da UNIÃO, buscando, em síntese, a incorporação e pagamento de anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido e suas transformações, bem como ascensão ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com seus devidos consectários legais, em razão de sua condição de anistiado". O pedido fora julgado improcedente. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, dando origem ao Recurso Especial. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que "não encontra guarida a irresignação do apelante quanto à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão administrativa que concedeu a contagem do período compreendido entre 27/08/1969 a 05/09/1979 como tempo de serviço, para fins de cálculo de anuênio foi proferida em 23/05/2013, anteriormente à propositura da presente demanda, a qual foi proposta em 07/05/2014. (...) depreende-se da análise dos autos que a parte autora requereu na petição inicial a condenação da União a proceder o cálculo e a incorporação dos anuênios, gratificações, promoções inerentes ao cargo exercido ou sua transformação, relativos ao período de 27/08/1969 a 15/04/1980; bem como a conceder as gratificações, no mesmo período, do cargo de Encarregado do Posto de Fiscalização do Trabalho em Petrópolis, posteriormente designado chefe e transformado em Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Petrópolis. Ocorre que a Portaria n° 3.309, de 22/10/2013, ratificou a condição de anistiado político do autor e concedeu a contagem de tempo de serviço do período compreendido de 27/08/1969 a 15/04/1980 (fls. 30,32 e 146/147), e os direitos pecuniários decorrentes do lapso temporal, ou seja, anuênio e eventuais progressões funcionais, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (12/05/2014). Argumenta o embargante, por ora, que, em que pese a decisão administrativa ter sido proferida em 22/10/2013, anteriormente a propositura da demanda (12/05/2014), seus efeitos financeiros somente se operaram posteriormente, em 30/05/2014, motivo pelo qual sustenta a obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, não prospera a irresignação do ora embargante no que se refere ao pleito de condenação da União ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais, uma vez que a Portaria n° 179, de 30/05/2014 (fls. 146) foi expedida anteriormente à citação da União, e não houve a demonstração nos autos de qualquer resistência na via administrativa à pretensão da parte embargante, tendo, inclusive, o magistrado sentenciante dado por superada a questão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e/ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002" (STJ, REsp 1.757.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE) STJ - <<REsp 1757936>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.