Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMORA PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. RESP 1.102.431/RJ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DEMORA PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. RESP
1.102.431/RJ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de
créditos relativos ao ISSQN, a qual foi declarada extinta em virtude
de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. O Tribunal
de origem negou provimento à Apelação.
III. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que
"não se trata das hipóteses de devedor não localizado ou ausência de
bens penhoráveis. Diferente disso, a prescrição foi interrompida
pela citação, houve penhora parcial dos bens e, ainda assim, o
Município permaneceu mais de dez anos sem manifestações nos autos."
IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ.
V. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da
controvérsia, consolidou-se o entendimento no sentido de que para a
verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede
de Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,
<<AgInt no REsp 1826410>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP
(DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.